IRS
Descrição | Legislação | Comentários | |
---|---|---|---|
DEDUÇÃO À COLECTA DE 30% DOS ENCARGOS COM A REABILITAÇÃO, COM O LIMITE DE 500 € | Dedução à coleta, até ao limite de 500,00€ de 30% com os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou imóveis arrendados passíveis de atualização da renda nos termos do art.º 27 do NRAU. | Art.º71, nº4 EBF. | Os encargos têm de ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da ARU ou da comissão arbitral municipal às quais compete remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. |
TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS À TAXA 5% | Tributação à taxa de 5%, as mais-valias auferidas, sem prejuízo pelo seu englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação. | Art.º71, nº5 EBF. | Esta possibilidade apenas se encontra prevista para sujeitos de IRS e não se encontra prevista para sujeitos de IRC o que limita ou não potencia que a recuperação de imóveis seja promovida ou concretizada por empresas. |
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS À TAXA 5% | Tributação à taxa de 5% os rendimentos prediais sem prejuízo pelo seu englobamento quando sejam inteiramente decorrentes de arrendamento de imóveis recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação e de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do art.º 27 do NRAU e que sejam objeto de ações de reabilitação. | Art.º71, nº6 EBF. |
O atual quadro legal, apenas prevê que os referidos incentivos fiscais se apliquem aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020, nos termos do disposto no art. 71º, n.º 21 do EBF. Contudo, nada é mencionado sobre o limite temporal em que vigoram tais reduções.
Esta possibilidade apenas se encontra prevista para sujeitos de IRS e não se encontra prevista para sujeitos de IRC o que limita ou não potencia que a recuperação de imóveis seja promovida ou concretizada por empresas. |