Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
Destaques:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à:
a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro;
b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho;
d) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 125/2017, de 4 de outubro;
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
Artigo 18.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, na sua redação atual.
2 - São revogados os seguintes regulamentos:
a) Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio, no que diz respeito à aplicação a estruturas para edifícios;
b) Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de julho, no que diz respeito à aplicação a estruturas de betão para edifícios;
c) Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de julho;
d) Regulamento de Segurança das Construções Contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de maio de 1958.
Artigo 19.º
Norma repristinatória
É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.
Artigo 20.º
Regime transitório
Aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.