Tendo em vista incentivar e estimular a salvaguarda e a revitalização do Centro Histórico, nomeadamente, através da realização de operações urbanísticas que promovam a reabilitação do edificado em cumprimento com a natureza e a especificidade das normativas urbanísticas vigentes, institui-se a possibilidade de conceder a isenção de pagamento de taxas municipais (nas condições estipuladas no Artigo H -1/17.º do Código Regulamentar do Município de Braga).
Existe também a possibilidade de disponibilização de acompanhamento técnico a requerentes e técnicos, em sede da elaboração dos respetivos projetos; concessão de apoio técnico, ao nível da elaboração de projetos de arquitetura, a cidadãos que comprovem carência socioeconómica, a Juntas de freguesia e a instituições sem fins lucrativos conforme previsto no Artigo B -3/4.º do Código Regulamentar do Município de Braga.
Ao nível dos benefícios fiscais consagrados no “Estatuto dos Benefícios Fiscais” - EBF (Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro) as intervenções em imóveis situados na área do Centro Histórico, classificada como “Área de Reabilitação Urbana” podem ainda beneficiar:
- Regime de IVA à taxa reduzida;
- Possibilidade de isenção de IMI por 3 anos (Art.º 45.º do D.L. n.º 108/2008 de 26/6), após a emissão da licença de utilização (devendo conciliar a reabilitação com a melhoria da eficiência * );
- Possibilidade de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras (devendo conciliar a reabilitação com a melhoria da eficiência energética * );
- Rendimentos prediais tributados à taxa de 5 % quando decorrentes de imóveis situados em “Área de Reabilitação Urbana”, reabilitados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; da mesma forma as mais-valias são tributadas à taxa de 5 % quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em “Área de Reabilitação Urbana”, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
* A operação de reabilitação deverá ser certificada pela câmara municipal, devendo em qualquer caso, ser atribuída ao prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência da reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. (Redação do artigo 9.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro).