Os benefícios fiscais ou benefícios em sede de taxas municipais destinadas a promover a reabilitação do edificado nas ARUs são diversos.
Nesse sentido, apresenta-se para cada um dos vários impostos ou taxas os benefícios previstos:
Taxas Municipais:
Isenções relativas a operações urbanísticas no Centro Histórico, Artigo H -1/17.º do Código Regulamentar do Município de Braga, publicado pelo Regulamento n.º 973/2016 - Diário da República n.º 206/2016, Série II de 2016-10-26:
1 - No âmbito dos incentivos previstos no Artigo B-3/4.º, o Município de Braga institui o programa de isenção de pagamento de taxas municipais, nas condições e preceitos a seguir enunciados:
Poderão ser isentas de taxas as operações urbanísticas correspondentes à realização de obras de restauro, de alteração, de ampliação e de reconstrução, com exceção da taxa municipal de urbanização;
Poderão ser reduzidas em 50 % as taxas relativas a operações urbanísticas correspondentes à realização de obras de construção de raiz, com exceção da taxa municipal de urbanização;
Poderão ser isentas de taxas devidas pela ocupação do espaço público com tapumes e andaimes, as obras isentas de controlo prévio, assim como, as operações urbanísticas referidas na alínea a) do presente número, isenção, essa, concedida pelo prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação do espaço público, com o limite máximo de 18 meses, não renovável.
2 — A isenção de pagamento de taxas só poderá ser concedida uma vez cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, indispensáveis à aprovação da operação urbanística inerente, e na condição de, relativamente à operação urbanística em análise, não se ter verificado, em nenhum momento, o desrespeito pelo disposto no Título B-3 do Código Regulamentar do Município de Braga ou pela legislação aplicável e em vigor.
IVA:
No caso da intervenção a realizar se enquadrar no conceito de reabilitação urbana, nos termos do RJRU, a taxa de IVA a aplicar à empreitada é de 6% nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 1, alínea a) do CIVA conjugado com o ponto n.º 2.23 da Lista I.
Integra o conceito de reabilitação urbana a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios, nos termos do disposto artigo 2º, alínea j) do RJRU, por remissão do disposto no disposto no n.º 2.23 da lista I anexa ao CIVA.
Caso a intervenção a promover não cumpra o conceito de reabilitação urbana poderá ser aplicável a taxa de IVA reduzida em 6% à prestação de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação com exceção dos trabalhos de limpeza de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos construtivos das piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares, nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 1, alínea a) do CIVA conjugado com o ponto n.º 2.27 da Lista I.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da empreitada.
Fonte legal:
Código do Imposto sobre Valor Acrescentado – CIVA – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro na sua atual redação;
Artigo 2º, alínea J do Regime Jurídico da Reabilitação urbana – RJRU – aprovado pelo decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012.
IRS:
Os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em área de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou imóveis arrendados passíveis de atualização da renda nos termos do art.º27 do NRAU são dedutíveis à coleta em sede de IRS em 30% até ao limite de 500,00 €, nos termos do disposto no art.º 71º, n.º 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Fonte legal:
Estatuto dos benefícios fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho na sua atual redação;
Novo regime de arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006 na sua atual redação.